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Novo Codigo de Benefícios Fiscais Print E-mail

Havendo necessidade de reformular o Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, por forma a racionalizar os benefícios fiscais para investimentos e torná-los cada vez mais eficientes e eficazes como instrumento de política económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:


ARTIGO 1

 É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo a presente Lei, dela fazendo parte integrante.

 ARTIGO 2

Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.

 ARTIGO 3

 É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.

 ARTIGO 4 

A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

 

Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè

  

Promulgada em 1 de Janeiro de 2009.

 Publique-se.

O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA

 

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